Estatutos

Estatutos da Associação AETICE

I – Denominação, Duração, Sede, Objeto e afins

Artigo 1.º - Denominação, Natureza e Duração

1. A Associação, sem fins lucrativos, adota o nome de AETICE – Associação das Empresas de Tecnologias de Informação, Comunicação e Eletrónica.

2. A Associação, rege-se nos termos da lei, pelos seus estatutos, regulamento eleitoral e pelo regulamento interno a aprovar em assembleia geral.

Artigo 2.º - Sede

1. A associação tem a sede na Rua Interior ao Europarque, 4520-153, Espargo no Concelho de Santa Maria da Feira.

Artigo 3.º - Objeto

A AETICE tem como objetivo a promoção e valorização das empresas de tecnologias de informação, comunicação e eletrónica, promovendo a interação com outras organizações nacionais e internacionais, por via:

• da modernização do tecido empresarial, através da inovação de base tecnológica e da transferência de conhecimento e partilha de recursos;

• do alargamento das oportunidades de emprego qualificado e do reforço da competitividade da economia;

• da promoção da cooperação entre os seus associados;

• da atuação como mediador e facilitador na defesa dos interesses dos seus associados;

• da maior visibilidade do trabalho dos associados, de forma a promover uma maior interligação e divulgação entre as instituições do saber e do conhecimento e os mercados, potenciando o desenvolvimento regional;

• da influencia no incremento das oportunidades ao nível do mercado interno e mercados externos;

• de incentivar e fomentar a integração de recursos humanos altamente qualificados nas empresas;

• de assegurar a formação e qualificação de recursos humanos;

• de assegurar as melhores condições para a atração e fixação de investimento externo.

Artigo 4.º - Associados

1. Podem ser associados as pessoas coletivas que demonstrem interesse no objeto da mesma e aceitem cumprir os estatutos.

2. A qualidade de associado adquire-se por deliberação da Direção com base numa proposta subscrita pelo candidato e em que este declare a sua adesão aos Estatutos.

Artigo 5.º - Categorias de Associados

1. Existem as seguintes categorias de Associados:
a. Ordinários – os que satisfaçam os requisitos para serem associados, desenvolvam, produzam e/ou comercializem produtos e/ou serviços de tecnologias de informação e eletrónica;
b. Extraordinários – os que, satisfazendo os requisitos para serem associados, não preencham as condições de associados ordinários, mas constituam parcerias consideradas importantes para os mesmos;
c. Honorários – os que contribuam, de forma valiosa, para a prossecução dos objetivos estatutários da AETICE.

2. Todos os associados pagarão, com exceção dos associados honorários, para além da jóia de inscrição, uma quota anual, conforme descrito no Art.º 9 do regulamento interno da associação.

II – Associados

Artigo 6.º - Direitos dos Associados

1. São direitos dos associados ordinários:
a. Tomar parte nas assembleias gerais;
b. Votar nas assembleias gerais desde que tenha sido admitido como associado há mais de 6 meses à data da assembleia;
c. Participar na eleição para os órgãos sociais;
d. Nomear representantes para integrarem as listas concorrentes à eleição dos órgãos da associação;
e. Requerer a convocação da assembleia nos termos estatutários;
f. Solicitar as informações e esclarecimentos sobre a condução das atividades da associação;
g. Exercer os demais poderes previstos nos presentes estatutos e no regulamento interno da associação.
2. Os associados extraordinários e honorários têm direito a participar nas assembleias gerais mas sem direito a voto.

Artigo 7.º - Deveres dos Associados

1. São deveres dos associados:
a. Contribuir para a realização dos objetivos estatutários, de harmonia com as diretivas emanadas dos órgãos sociais;
b. Pagar pontualmente as prestações financeiras previstas nestes estatutos;
c. Designar os seus representantes para exercer os cargos para que forem eleitos;
d. Participar nos órgãos sociais para que forem eleitos.
2. Nenhum associado pode exercer o mesmo cargo social para além de dois mandatos consecutivos.

Artigo 8.º - Perda da qualidade de Associado

1. Perdem a qualidade de associados aqueles que:
a) Solicitem a sua desvinculação à direção, por escrito, seguindo o procedimento indicado no Art.º 4.º do regulamento interno;
b) Deixem de pagar as suas quotas por período enquadrado no Art.º 3.º do regulamento interno;
c) Faltem ao cumprimento dos deveres estatutários, regulamentares e contratuais ou desrespeitem, injustificadamente, as deliberações legitimamente tomadas pelos órgãos sociais da associação;
d) Pela sua conduta, contribuam ou concorram para o descrédito ou desprestígio da associação, ou atentem contra os interesses desta;
e) Sejam interditos, comprovadamente incapacitados, falidos, insolventes ou dissolvidos.
2. A perda da qualidade de associado prevista nas alíneas c) e d) depende de deliberação da assembleia geral, tomada por maioria de três quartos dos associados, por iniciativa própria ou por proposta fundamentada da direção.
3. A perda da qualidade de associado prevista nas alíneas a), b) e e) depende de deliberação da direção.
4. O associado que perca essa qualidade, não deterá quaisquer direitos sobre o património social.

III – Fundos

Artigo 9.º - Receitas

Constituem receitas da associação:
a. As jóias e as quotas pagas pelos associados;
b. Os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos;
c. O produto da venda das suas publicações e serviços;
d. A retribuição de quaisquer outras atividades, enquadráveis no seu objeto e fins.

IV – Organização Interna e Órgãos Sociais

Artigo 10.º - Órgãos Sociais

São órgãos da associação, a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.

Artigo 11.º - Mandato

O mandato dos membros da mesa da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal é de dois anos, cessando as suas funções no ato de posse dos titulares que lhes sucederem.

Artigo 12.º - Exercício de cargos sociais

1. Previamente ao ato eleitoral, as pessoas coletivas que integrem as listas eleitorais designarão por escrito, em carta dirigida à Direção, uma pessoa singular com disponibilidade para exercer o cargo em nome próprio.

2. O exercício dos cargos sociais será exercido sempre em nome próprio da pessoa singular eleita.

3. A duração dos mandatos da mesa da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal é de dois anos, sendo permitida a sua reeleição por mais um mandato.

Artigo 13.º - Assembleia Geral - Composição

1. A assembleia geral é constituída pelos associados efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, que não estejam em situação de dívida de quotas, e nela estejam presentes ou representados.

2. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.

3. A participação nas reuniões dos associados obriga a designação que façam por escrito de uma pessoa singular que os represente, não podendo esta representar mais do que três associados.

4. As reuniões da assembleia geral são dirigidas por uma mesa composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário, eleitos pela própria assembleia geral por mandato.

5. Na falta dos elementos da mesa da assembleia geral, a mesma será formada por associados livremente escolhidos entre os presentes e aceites pela assembleia.

6. Ao presidente da mesa compete convocar e dirigir os trabalhos da assembleia geral, coadjuvado pelos dois secretários.

Artigo 14.º - Direção - Composição

1. A direção é eleita pela assembleia geral, sob proposta de listas, apresentadas e divulgadas com 15 dias de antecedência face à data fixada para a assembleia geral eleitoral e subscritas por associados.

2. A direção é composta, obrigatoriamente, por cinco membros: um presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e 2.º secretário, podendo, opcionalmente, incluir outros elementos, designados por Vogais, sendo que o número de elementos, deverá ser sempre em número ímpar.

3. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação.

Artigo 15.º - Composição do Conselho Fiscal

1. O conselho fiscal é constituído por três membros: presidente, vice-presidente e secretário.
2. Haverá um livro de atas para registo das suas deliberações.

V – Funcionamento

Artigo 16.º - Convocatória

1. As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa, por iniciativa própria, ou a pedido da direção, do conselho fiscal ou, ainda, se requerida com um fim legítimo, pelo menos por um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.

2. Nos casos em que a convocatória seja feita a pedido, a assembleia só funcionará validamente se nela estiverem presentes, pelo menos, metade dos membros desse órgão e, nos casos de requerimento, se nela estiverem presentes ou representados, pelo menos, cinquenta por cento dos associados requerentes.

3. Os pedidos e os requerimentos dirigidos ao presidente da mesa da assembleia geral, solicitando a sua convocação, deverão indicar com precisão a matéria da ordem de trabalhos e os motivos que justificam a convocatória.

4. As assembleias gerais serão convocadas e dirigidas de acordo com um regimento próprio, proposto pela respetiva mesa e aprovado em assembleia geral por maioria simples, que regulará todos os assuntos que se tiverem por convenientes para o seu bom e regular funcionamento.

A divulgação das convocatórias das assembleias gerais serão anunciadas pelo envio de e-mail aos associados, com uma antecedência mínima de quinze dias, de onde conste a respetiva ordem de trabalhos para além da hora, dia e local de reunião.

Artigo 17.º - Deliberações

1. A assembleia geral só poderá deliberar em primeira convocatória com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.

2. A assembleia geral deliberará em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de associados.

3. As deliberações da assembleia geral, são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes ou representados, com exceção dos casos previstos na lei e nos presentes estatutos.

4. Cada associado tem direito a um voto, sendo permitido o voto por delegação e por correspondência, devendo, no primeiro caso, o mandato ser devidamente certificado junto do presidente da mesa da assembleia geral.

Artigo 18.º - Competências

À assembleia geral, enquanto órgão máximo da associação, compete:
a) Eleger e destituir a respetiva mesa, a direção e o conselho fiscal;
b) Apreciar e votar o relatório de contas apresentado pela direção, bem como o parecer do conselho fiscal relativo ao respetivo exercício;
c) Apreciar e votar os planos anuais e plurianuais de atividades e de investimento, e o orçamento, apresentados pela direção;
d) Deliberar sobre a admissão e exclusão de associados, nos termos dos presentes estatutos e do regulamento interno;
e) Fixar os montantes da jóia e das quotas dos associados;
f) Aprovar o regulamento interno, sob proposta da direção;
g) Aprovar alterações aos presentes estatutos;
h) Deliberar sobre a dissolução da associação;
i) Exercer os demais poderes conferidos por lei, pelos presentes estatutos, ou outros que não sejam da competência dos demais órgãos sociais;
j) Decidir sobre a aquisição/alienação de património.

Artigo 19.º - Funcionamento

1. A direção reúne-se sempre que seja convocada pelo presidente.
2. Para a direção reunir validamente, deverão estar presentes, pelo menos, três dos seus membros, sendo um deles, obrigatoriamente, o presidente ou quem legitimamente o substitua.
3. As deliberações serão lavradas em ata e tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo, o presidente, voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 20.º - Competências e vinculação perante terceiros

1. É da exclusiva responsabilidade da direção, exercer as atividades necessárias para atingir os objetivos estatutários da associação, designadamente:
a) Administrar os bens da associação e dirigir os seus serviços;
b) Representar a associação;
c) Constituir mandatários, os quais obrigarão a associação de acordo com a extensão dos respetivos mandatos;
d) Celebrar contratos e protocolos necessários para a realização das finalidades da associação;
e) Elaborar o plano de atividades e orçamento;
f) Elaborar o relatório anual e contas do exercício;
g) Dar execução aos planos e deliberações aprovados em assembleia geral;
h) Decidir dos trabalhos a executar por e para associados e terceiros; i) Elaborar o regulamento interno da associação e submetê-lo à aprovação da assembleia geral;
j) Deliberar sobre afiliação, adesão ou associação, bem como sobre a criação de delegações ou de quaisquer outras formas de representação;
k) Fazer propostas à assembleia geral em matéria de competência desta;
l) Exercer as demais atribuições previstas na lei e nos presentes estatutos.

2. A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros de direção, sendo, necessariamente, uma delas a do presidente.

Artigo 21.º - Alteração dos Estatutos

Os presentes estatutos só podem ser alterados em assembleia geral, com voto favorável de três quartos dos associados presentes.

Artigo 22.º - Dissolução e liquidação

1. A associação pode ser dissolvida mediante deliberação da assembleia geral, expressamente convocada para esse fim, tomada por voto favorável de três quartos dos associados presentes.

2. Após a dissolução ser decidida em assembleia geral, a associação manterá existência jurídica exclusivamente para efeitos liquidatários, de acordo com o que for determinado nessa assembleia.